Art. 100
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Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Art. 100, § único
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Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
Art. 100, § único, inciso I
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o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
Art. 100, § único, inciso II
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a sentença tiver transitado em julgado;
Art. 100, § único, inciso III
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a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
Art. 100, § único, inciso IV
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o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
Art. 100, § único, inciso V
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houver tratado ou promessa de reciprocidade.