Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 99 — Lei de Migração — Lei nº 13.445
Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.