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LeiJuris

Art. 109, inciso IV

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso;
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