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Art. 125 — Lei de Migração — Lei nº 13.445
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Aloysio Nunes Ferreira Filho Henrique Meirelles Eliseu Padilha Sergio Westphalen Etchegoyen26/05/2017 Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2017 ANEXO Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113) Grupo Subgrupo Número do Emolumento Natureza do Emolumento Valor 100 - Documentos de viagem 110 - Passaporte comum 110.3 Concessão de passaporte biométrico R$ - Ouro 80,00 100 - Documentos de viagem 110 - Passaporte comum 110.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ - Ouro 160,00 100 - Documentos de viagem 120 - Passaporte diplomático 120.1 Concessão Gratuito 100 - Documentos de viagem 130 - Passaporte oficial 130.1 Concessão Gratuito 100 - Documentos de viagem 140 - Passaporte de emergência 140.1 Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/2006 - RDV) Gratuito 100 - Documentos de viagem 150 - Passaporte para estrangeiro 150.3 Concessão de passaporte biométrico R$ - Ouro 80,00 100 - Documentos de viagem 150 - Passaporte para estrangeiro 150.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ - Ouro 160,00 100 - Documentos de viagem 160 - Laissez-passer 160.3 Concessão de laissez-passer biométrico R$ - Ouro 80,00 100 - Documentos de viagem 160 - Laissez-passer 160.4 Concessão de laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior R$ - Ouro 160,00 100 - Documentos de viagem 170 - Autorização de retorno ao Brasil 170.1 Concessão Gratuito 100 - Documentos de viagem 180 - Carteira de matrícula consular 180.1 Concessão Gratuito 200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 - Visto de visita 220.1 Concessão ou renovação do prazo de entrada R$ - Ouro 80,00 200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou lais