Art. 232-A
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Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 232-A, § 1º
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Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Art. 232-A, § 2º
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A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
Art. 232-A, § 2º, inciso I
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o crime é cometido com violência; ou
Art. 232-A, § 2º, inciso II
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a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Art. 232-A, § 3º
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A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”