Art. 16
Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
Art. 16, § 1º
Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Art. 16, § 2º
Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput .