Art. 3
A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
Art. 3, inciso I
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
Art. 3, inciso II
repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
Art. 3, inciso III
não criminalização da migração;
Art. 3, inciso IV
não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
Art. 3, inciso V
promoção de entrada regular e de regularização documental;
Art. 3, inciso VI
acolhida humanitária;
Art. 3, inciso VII
desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
Art. 3, inciso VIII
garantia do direito à reunião familiar;
Art. 3, inciso IX
igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
Art. 3, inciso X
inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
Art. 3, inciso XI
acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
Art. 3, inciso XII
promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
Art. 3, inciso XIII
diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
Art. 3, inciso XIV
fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
Art. 3, inciso XV
cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
Art. 3, inciso XVI
integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
Art. 3, inciso XVII
proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
Art. 3, inciso XVIII
observância ao disposto em tratado;
Art. 3, inciso XIX
proteção ao brasileiro no exterior;
Art. 3, inciso XX
migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
Art. 3, inciso XXI
promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
Art. 3, inciso XXII
repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.