Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 30, § 1º — Lei de Migração — Lei nº 13.445
Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: