Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 31, § 1º — Lei de Migração — Lei nº 13.445
Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.