Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
São documentos de viagem:
Art. 5, inciso II
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laissez-passer ;
Art. 5, inciso III
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autorização de retorno;
Art. 5, inciso IV
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salvo-conduto;
Art. 5, inciso V
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carteira de identidade de marítimo;
Art. 5, inciso VI
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carteira de matrícula consular;
Art. 5, inciso VII
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documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
Art. 5, inciso VIII
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certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
Art. 5, inciso IX
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outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
Art. 5, § 1º
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Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
Art. 5, § 2º
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As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.