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LeiJuris

Art. 5

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 5

São documentos de viagem:

Art. 5, inciso I

passaporte;

Art. 5, inciso II

laissez-passer ;

Art. 5, inciso III

autorização de retorno;

Art. 5, inciso IV

salvo-conduto;

Art. 5, inciso V

carteira de identidade de marítimo;

Art. 5, inciso VI

carteira de matrícula consular;

Art. 5, inciso VII

documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

Art. 5, inciso VIII

certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

Art. 5, inciso IX

outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

Art. 5, § 1º

Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

Art. 5, § 2º

As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

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