Art. 5
São documentos de viagem:
Art. 5, inciso I
passaporte;
Art. 5, inciso II
laissez-passer ;
Art. 5, inciso III
autorização de retorno;
Art. 5, inciso IV
salvo-conduto;
Art. 5, inciso V
carteira de identidade de marítimo;
Art. 5, inciso VI
carteira de matrícula consular;
Art. 5, inciso VII
documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
Art. 5, inciso VIII
certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
Art. 5, inciso IX
outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
Art. 5, § 1º
Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
Art. 5, § 2º
As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.