Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 50, § 1º — Lei de Migração — Lei nº 13.445
A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.