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Art. 76 — Lei de Migração — Lei nº 13.445
O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.