Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 76

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados