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Art. 77

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 77

As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

Art. 77, inciso I

proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;

Art. 77, inciso II

promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

Art. 77, inciso III

promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;

Art. 77, inciso IV

atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional

Art. 77, inciso V

ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e

Art. 77, inciso VI

esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

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