Art. 85
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Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
Art. 85, § 1º
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Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
Art. 85, § 1º, inciso I
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o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
Art. 85, § 1º, inciso II
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o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
Art. 85, § 1º, inciso III
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o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
Art. 85, § 2º
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Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
Art. 85, § 3º
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Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.