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Art. 85

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 85

Grifarselecione o texto para grifar
Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

Art. 85, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

Art. 85, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

Art. 85, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

Art. 85, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

Art. 85, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

Art. 85, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

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