Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
Art. 10-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
Art. 10-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
Art. 10-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
Art. 10-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Art. 10-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.
Art. 10-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
Art. 10-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
Art. 10-A, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 10-A, § 7º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
Conforme o art. 10-A, a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais na internet será admitida desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a sua identificação.
A) Demonstrada a necessidade da operação, indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas, sem necessidade de dados de conexão ou cadastrais.
B) Demonstrada a necessidade da operação, indicados o alcance das tarefas dos policiais e os dados de conexão ou cadastrais, independentemente de nomes ou apelidos.
Apenas indicados o alcance das tarefas dos policiais e os dados de conexão ou cadastrais, independentemente da demonstração de necessidade.
D) Apenas demonstrada a necessidade da operação e indicados os nomes ou apelidos das pessoas investigadas.
Demonstrada a necessidade da operação, indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a sua identificação.
Ver gabarito
Gabarito: Demonstrada a necessidade da operação, indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a sua identificação.
Trecho da leidesde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas