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LeiJuris

Art. 5

Lei de Organizações Criminosas

Art. 5

São direitos do colaborador:

Art. 5, inciso I

usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

Art. 5, inciso II

ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

Art. 5, inciso III

ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

Art. 5, inciso IV

participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

Art. 5, inciso V

não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

Art. 5, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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