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LeiJuris

Art. 20, § 2º-B

Lei de Racismo

Incluído pela Lei nº 14.532/2023

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Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
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