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LeiJuris

Art. 110

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

Art. 110, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

Art. 110, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão referidos no inventário:

Art. 110, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

Art. 110, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

Art. 110, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

Art. 110, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

Art. 110, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão individualizados.

Art. 110, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

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