Art. 110
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O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
Art. 110, § 1º
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Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
Art. 110, § 2º
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Serão referidos no inventário:
Art. 110, § 2º, inciso I
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os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
Art. 110, § 2º, inciso II
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dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
Art. 110, § 2º, inciso III
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os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
Art. 110, § 2º, inciso IV
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os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
Art. 110, § 3º
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Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão individualizados.
Art. 110, § 4º
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Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.