Art. 135
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Art. 135, § único
Da sentença cabe apelação.
Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Art. 135
Art. 135, § único
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