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LeiJuris

Art. 141

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 141

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

Art. 141, inciso I

todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

Art. 141, inciso II

o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Art. 141, § 1º

O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

Art. 141, § 1º, inciso I

sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

Art. 141, § 1º, inciso II

parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

Art. 141, § 1º, inciso III

identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Art. 141, § 2º

Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 141, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto na lei, quais são os efeitos da alienação conjunta ou separada de ativos quanto à sub-rogam-se dos credores e à não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor?

  1. A) Os credores, respeitada a ordem de preferência do art. 83, sub-rogam‑se no produto da alienação, e o arrematante não sucede nas obrigações do devedor, que ficam livres de ônus.
  2. B) Somente os credores preferenciais sub‑rogam‑se no produto da alienação, e o arrematante não sucede nas obrigações trabalhistas, mas responde pelas obrigações tributárias.
  3. Os credores sub‑rogam‑se no produto da alienação, porém o arrematante pode ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes de acidentes de trabalho.
  4. D) A alienação libera o ativo de ônus, mas os credores não se sub‑rogam no produto, devendo receber pagamento direto do devedor.
  5. Os credores, independentemente da ordem de preferência, sub‑rogam‑se no produto da alienação, porém o arrematante sucede nas obrigações tributárias do devedor.
Ver gabarito

Gabarito: A) Os credores, respeitada a ordem de preferência do art. 83, sub-rogam‑se no produto da alienação, e o arrematante não sucede nas obrigações do devedor, que ficam livres de ônus.

Trecho da leitodos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Texto oficial no Planalto ↗

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