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LeiJuris

Art. 141

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 141

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

Art. 141, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

Art. 141, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Art. 141, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

Art. 141, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

Art. 141, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

Art. 141, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Art. 141, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 141, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.

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