Art. 141
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
Art. 141, inciso I
Art. 141, inciso II
Art. 141, § 1º
Art. 141, § 1º, inciso I
Art. 141, § 1º, inciso II
Art. 141, § 1º, inciso III
Art. 141, § 2º
Art. 141, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Art. 141
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
Art. 141, inciso I
Art. 141, inciso II
Art. 141, § 1º
Art. 141, § 1º, inciso I
Art. 141, § 1º, inciso II
Art. 141, § 1º, inciso III
Art. 141, § 2º
Art. 141, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Conforme o disposto na lei, quais são os efeitos da alienação conjunta ou separada de ativos quanto à sub-rogam-se dos credores e à não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor?
Gabarito: A) Os credores, respeitada a ordem de preferência do art. 83, sub-rogam‑se no produto da alienação, e o arrematante não sucede nas obrigações do devedor, que ficam livres de ônus.
Trecho da leitodos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo