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Art. 142

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 142

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

Art. 142, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

Art. 142, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

Art. 142, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

Art. 142, § 2º-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

A alienação de que trata o caput deste artigo:

Art. 142, § 2º-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

Art. 142, § 2º-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

independerá da consolidação do quadro-geral de credores;

Art. 142, § 2º-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

Art. 142, § 2º-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

Art. 142, § 2º-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

Art. 142, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

Art. 142, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:

Art. 142, § 3º-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;

Art. 142, § 3º-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e

Art. 142, § 3º-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.

Art. 142, § 3º-B

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:

Art. 142, § 3º-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

será aprovada pela assembleia-geral de credores;

Art. 142, § 3º-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou

Art. 142, § 3º-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

Art. 142, § 7º

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

Art. 142, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

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