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Art. 156

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 156

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

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Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 156

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Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Art. 156, § único

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A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

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