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LeiJuris

Art. 167-B

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-B

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste Capítulo, considera-se:

Art. 167-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação;

Art. 167-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;

Art. 167-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;

Art. 167-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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representante estrangeiro: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;

Art. 167-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e

Art. 167-B, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecimento: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.

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