Art. 167-C
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
Art. 167-C, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
Art. 167-C, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
Art. 167-C, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
Art. 167-C, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.