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LeiJuris

Art. 167-C

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 167-C

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:

Art. 167-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;

Art. 167-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;

Art. 167-C, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou

Art. 167-C, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.

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