Art. 167-E
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:
Art. 167-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;
Art. 167-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
o administrador judicial, na falência.
Art. 167-E, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste Art.
Art. 167-E, § 2º
A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.