Art. 167-K
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
Art. 167-K, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
Art. 167-K, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.