Art. 167-Q
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:
Art. 167-Q, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
Art. 167-Q, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
Art. 167-Q, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
Art. 167-Q, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e
Art. 167-Q, inciso V
coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.