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LeiJuris

Art. 167-S, inciso III

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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qualquer medida de assistência a um processo estrangeiro não principal deverá restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou a informações nele exigidas.
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