Art. 167-U
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.
Art. 167-U, § único
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.