Art. 167-V
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:
Art. 167-V, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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valor dos bens arrecadados e do passivo;
Art. 167-V, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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valor dos créditos admitidos e sua classificação;
Art. 167-V, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;
Art. 167-V, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;
Art. 167-V, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.