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Art. 168, § 2º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. Concurso de pessoas