Art. 181
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São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
Art. 181, inciso I
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a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
Art. 181, inciso II
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o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
Art. 181, inciso III
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a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Art. 181, § 1º
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Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Art. 181, § 2º
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Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.