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LeiJuris

Art. 193-A, § 1º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo, os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem.
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