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LeiJuris

Art. 199

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 199

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 199, § 1º

Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Art. 199, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei.

Art. 199, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

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