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LeiJuris

Art. 45-A, § 3º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
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