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LeiJuris

Art. 45

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

Art. 45, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

Art. 45, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Art. 45, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

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