Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49, § 6º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.