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LeiJuris

Art. 49, § 6º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.
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