Art. 50-A
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Art. 50-A, inciso I
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a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Art. 50-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
Art. 50-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Art. 50-A, § único
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
Art. 50-A, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
Art. 50-A, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.