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LeiJuris

Art. 55

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Art. 55, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

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