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LeiJuris

Art. 55, § único

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
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