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LeiJuris

Art. 6-A

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
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