Art. 6-B
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Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Art. 6-B, § único
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O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
Art. 6-B, § único, inciso I
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pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
Art. 6-B, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.