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LeiJuris

Art. 6, § 12

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

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Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
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