Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 6, § 5º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.