Art. 63
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Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
Art. 63, inciso I
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o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
Art. 63, inciso II
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a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
Art. 63, inciso III
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a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
Art. 63, inciso IV
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a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
Art. 63, inciso V
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Art. 63, § único
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.