Art. 69
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Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Art. 69, § único
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. Seção IV-A Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial ’