Art. 75
Redação dada pela Lei nº 14.112/2020
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A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
Art. 75, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
Art. 75, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
Art. 75, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Art. 75, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
Art. 75, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.112/2020
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A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.