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Art. 75

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 75

Redação dada pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

Art. 75, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

Art. 75, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

Art. 75, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

Art. 75, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

Art. 75, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

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