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LeiJuris

Art. 85

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 85

Grifarselecione o texto para grifar
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Art. 85, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

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