Art. 9
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A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
Art. 9, inciso I
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o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
Art. 9, inciso II
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o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
Art. 9, inciso III
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os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
Art. 9, inciso IV
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a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
Art. 9, inciso V
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a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Art. 9, § único
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Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.