Art. 97
Podem requerer a falência do devedor:
Art. 97, inciso I
o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
Art. 97, inciso II
o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
Art. 97, inciso III
o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
Art. 97, inciso IV
qualquer credor.
Art. 97, § 1º
O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Art. 97, § 2º
O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.