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LeiJuris

Art. 97

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 97

Podem requerer a falência do devedor:

Art. 97, inciso I

o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

Art. 97, inciso II

o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

Art. 97, inciso III

o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

Art. 97, inciso IV

qualquer credor.

Art. 97, § 1º

O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Art. 97, § 2º

O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

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